
Por Joseph Piñeiro de Carvalho
A propaganda eleitoral propriamente dita é aquela elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. [Guia Simplificado Eleições 2020 – Amilton Augusto].
O artigo 36 da Leis das Eleições [Lei 9504 de 1997] prevê expressamente que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Em relação à propaganda eleitoral, as reformas eleitorais ao longo dos anos trouxeram alterações, surgindo o instituto da pré-campanha.
A pré-campanha, até então, era marcada por proibições de realizar propaganda eleitoral, arrecadar e realizar gastos, e passou-se a permitir alguns atos que a jurisprudência considerava típico de campanha.
Conforme o próprio nome diz, a pré-campanha antecede o período de campanha eleitoral e nesse momento há restrições à propaganda eleitoral, que são permitidas somente no período de campanha eleitoral, como por exemplo não pode haver pedido explícito de votos, sob pena de ser configurada propaganda eleitoral extemporânea.
As regras para pré-campanha estão previstas no artigo 36-A da lei das eleições, não sendo permitido o pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.
Ponto importante, que trazemos hoje é o recente julgado do TSE, que reafirmou o entendimento que as proibições impostas durante o período eleitoral também se aplicam aos atos de pré-campanha, ou seja, o que é vedado no período de propaganda eleitoral [a partir de 15 de agosto], também é proibido no período que o antecede.
A violação pode configurar propaganda extemporânea, mesmo que não haja pedido de votos explícito.
No caso julgado pelo TSE, manteve-se a condenação ao candidato que realizou a distribuição de kits com álcool em gel e equipamentos de proteção individual a munícipes no ano eleitoral.
Cabe lembrar que o artigo 39, §6º da lei 9.504 de 1997, veda a distribuição de brindes durante a campanha eleitoral.
O TSE já havia entendido anteriormente que “a interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores […]”.
Nesse cenário, a distribuição de brindes não é permitida no período de pré-campanha, assim como as demais proibições do período eleitoral não podem ser realizadas pelos candidatos, conforme o entendimento do TSE.
Por essas razões, é muito importante que o candidato fique atento ao entendimento do TSE e não realize, durante a pré-campanha, atos e propagandas que não são permitidas no período eleitoral, sob o risco de comprometer a sua candidatura, com eventual entendimento de que realizou propaganda extemporânea e praticou atos ilegais.

Joseph Piñeiro de Carvalho é advogado; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Membro da OAB Jovem de Itaguaí – RJ, Delegado da CAARJ na 23ª subseção da OAB/RJ; e colaborador do BAIXADA POLÍTICA.
Sua coluna sobre Legislação é publicada às quartas-feiras, a cada 15 dias.