Imunidade a Templos é garantia do livre exercício religioso

Por Arthur Monteiro

A garantia da liberdade religiosa é uma das formas de exercício da Democracia expressas na Constituição Brasileira. De acordo com o Artigo 5º, Inciso VI do Texto Constitucional, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

No entanto, para que essa garantia seja exercida de fato, é fundamental que o Poder Público crie mecanismos que permitam a todas as religiões manterem em funcionamento suas respectivas estruturas, de forma que seus integrantes possam se reunir organizada e livremente, de acordo com o que professam suas respectivas crenças.

Com o objetivo de garantir o livre exercício religioso, foram criados mecanismos que vão além do simples enunciado que assegura esse direito. Um deles é a imunidade tributária prevista em nossa Constituição Federal, no Artigo 150, Inciso VI, alínea b, segundo o qual, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Esse posicionamento é corroborado, ainda, pelo parágrafo 4º do mesmo Artigo, incluindo patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados às suas finalidades essenciais. O Texto Constitucional também incluiu no rol das imunidades tributárias os partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Tudo para garantir a Democracia, lembrando que a atual Constituição, datada de 1988, foi elaborada num momento histórico importante, quando o Brasil deixava para trás 20 anos de regime ditatorial.

Portanto, o que o Legislador buscou no momento da criação da imunidade a templos religiosos não foi conceder um privilégio, mas, sim, garantir, por parte do Estado, o livre direito do exercício religioso, sem privilegiar qualquer religião em especial. Ou seja: caso o Poder Público fizesse incidir impostos sobre a prática religiosa, isso poderia ser um impeditivo para que determinadas religiões, em especial aquelas com menos condições de subsistência, exercessem suas funções, contrariando a Constituição e indo na contramão dos princípios democráticos.

Vale considerar também que, em muitos casos, instituições religiosas costumam cumprir papéis que vão além daqueles relacionados às suas diretrizes doutrinárias. Em especial, aquelas que atuam em comunidades carentes costumam, também, realizar ações sociais ligadas ao combate à fome e à desigualdade, além de oferecer abrigo e apoio em momentos de catástrofes e outras situações de risco.

Considerando o aspecto da garantia de direitos, precisamos não apenas manter os benefícios fiscais, mas, também, diminuir as dificuldades burocráticas para que instituições religiosas com poucos recursos possam ser igualmente beneficiadas. Só assim iremos, de fato, dar oportunidades para que todo o tipo de crença religiosa seja proferida com liberdade no Brasil, como determina a Lei.

Durante esse período em que tenho a honra e a responsabilidade de ocupar uma das 70 cadeiras de deputado estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Rio, pretendo incentivar o debate e a troca de ideias relacionadas ao sistema tributário, contribuindo para a modernização da nossa Legislação, com menos burocracia e mais fiscalização garantindo, ao mesmo tempo, a justiça social e o fortalecimento da economia fluminense. Que sigamos com fé.

Arthur Monteiro é Deputado Estadual (Podemos) e Auditor licenciado da Receita Federal do Brasil

One thought on “Imunidade a Templos é garantia do livre exercício religioso

  1. Parabéns nobre Deputado Artur Monteiro, pela coragem e ética defendendo ou fazendo valer o direito de expressão religiosa.

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