Votos brancos ou nulos podem anular uma eleição?

Por Joseph Piñeiro de Carvalho

É comum recebermos mensagens, principalmente em períodos próximos às eleições, requerendo a mobilização dos eleitores a votarem em branco ou nulo, informando que se mais da metade dos eleitores votarem dessa forma, a eleição seria invalidada e que a justiça eleitoral realizaria uma nova eleição com novos candidatos.

No entanto, essa máxima não é verdadeira, visto que, os votos nulos não são considerados válidos desde o nosso Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), assim como, os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/97 – que estabelece normas para as eleições.

Além disso, a nossa Constituição Federal estabelece no artigo 77, §2º, que será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os nulos.

Diante disso, observa-se que a nossa legislação eleitoral considera eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluindo-se da contagem os votos brancos e nulos.

A título de esclarecimento, cabe informar que a legislação eleitoral considera como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda).

Já os votos em bancos são aqueles em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos apertando o botão “branco” na urna eletrônica e os votos nulo, são os números digitados na urna eletrônica, que não corresponde a nenhum candidato ou partido político, ambos, não vão para nenhum candidato, partido político ou coligação.

O voto nulo, bem como, o voto em branco, é um voto um voto “inválido”, não influindo para a eleição dos candidatos, visto que são computados apenas os votos válidos, conforme exposto.

Prosseguindo, essas mensagens que recebemos, informando que em caso de mais da metade dos votos forem brancos ou nulos a eleição seria invalidada, tratam-se de notícias falsas, que acabam acarretando em desinformação do eleitorado.

Acreditamos que essas mensagens são geradas, em virtude de uma má interpretação do artigo 224 do Código Eleitoral, o qual dispõe que: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Há hipótese prevista no artigo 224 de uma eleição ser invalidada, é quando mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos forem declarados anulados pela justiça eleitoral.

Isso quer dizer, que mais de 50% dos votos até então válidos, estão eivados de vícios, a saber são os votos recebidos por candidatos através de falsidade, fraude, coação, elencados nos artigos 220, 221 e 222 do Código Eleitoral, entre outras formas ilícitas de obter votos.

Ou seja, essa nulidade somente abarcaria os votos a princípio válidos, porém, que foram recebidos de forma ilegal por um ou mais candidatos e que correspondessem a mais 50% dos votos válidos, o que ensejaria a anulação e a invalidação da eleição.

Dessa forma, o artigo 224 não trata de nova eleição em decorrência de o eleitor votar em branco ou nulo como fruto da sua vontade livre perante as urnas, tendo em vista que, como já foi discorrido, esses votos não integram o cômputo geral dos votos válidos para consagrar um candidato eleito.

Além disso, também, não corresponde à verdade que se invalidada a eleição pela Justiça Eleitoral, deveria ocorrer nova eleição com novos candidatos. A impossibilidade de participação no novo pleito restringe-se ao candidato que deu causa à nulidade da eleição anterior. Nesse sentido já entendeu o TSE (REspe nº 35.796 de 10.10.2006; REspe nº 26.018 de 12.6.2007; REspe nº 26.140 de 2.8.2007)

Diante disso, é importante que o eleitor saiba utilizar o seu voto de forma consciente, não o desperdiçando na urna votando em branco ou anulando, acreditando na premissa falsa que a eleição seria invalidade. Vale lembrar que o voto é o principal ato do processo eleitoral … instrumentaliza o exercício do poder popular… Por ele os cidadãos escolhem os ocupantes dos cargos políticos-eletivos, manifestando individualmente suas vontades, de modo a concretizar, em conjunto, a vontade coletiva. (GOMES, José Jairo – Direito Eleitoral, 11ª edição, atlas, São Paulo, 2015, p. 504;)

Joseph Piñeiro de Carvalho é advogado, Pós-graduado em Direito Processual Civil, Membro da OAB Jovem de Itaguaí – RJ, Delegado da CAARJ na 23ª subseção da OAB/RJ e agora será nosso colaborador aqui no BAIXADA POLÍTICA. Toda quarta-feira, a cada 15 dias, teremos uma coluna sua sobre legislação.

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