
Por Joseph Piñeiro de Carvalho
É indiscutível que as nossas relações têm sofrido grandes mudanças ao longo do tempo, principalmente, em razão da internet, que vem acarretando alterações significativas nas relações humanas. E com as campanhas eleitorais não seria diferente.
Foi possível observar na última campanha eleitoral que o principal instrumento para a divulgação das candidaturas foram as redes sociais.
A internet passou a ter papel relevante nas campanhas eleitorais.
Dessa forma, a propaganda negativa eleitoral também sofreu mudanças na forma da sua veiculação, passando a ser amplamente divulgadas na internet.
A título de esclarecimento, a propaganda negativa eleitoral é aquela voltada a desqualificar os oponentes, destacando os pontos fracos e erros; desabonar as condutas dos adversários e levar aos eleitores as suspeitas de ilícitos desses candidatos.
No presente artigo, vamos trazer uma breve síntese das vedações de divulgação da propaganda eleitoral negativa. Seria ela permitida pela justiça eleitoral?
No âmbito da legislação eleitoral em 2017 a lei nº 13.488, em seu artigo 57-C, modificou a lei das eleições, passando a prever a propaganda eleitoral na internet.
Porém, a referida norma vedou a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto na forma de impulsionamentos de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Posteriormente, a resolução do TSE nº 23.610 de 2019, que normatizou algumas regras das eleições de 2020, em seu artigo 29, §3º, permitiu o impulsionamento de conteúdos apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa.
Nesse sentido, por força da resolução do TSE, atualmente os partidos, coligações e candidatos e seus representantes não podem impulsionar conteúdos de propaganda negativa do candidato adversários.
No entanto, a referida vedação e resolução do TSE sofre algumas críticas da doutrina e juristas, considerando que a Justiça Eleitoral não poderia legislar, inovando em restrições não previstas em lei, defendendo-se até mesmo a inconstitucionalidade da referida norma. Porém, não iremos abranger esse assunto nesse momento.
Por outro lado, também surgem críticas quanto à restrição e a liberdade de expressão, fundamentando-se que as restrições impostas à veiculação da propaganda negativa eleitoral, violentaria à livre manifestação de pensamento.
Assim, é defendido que “Ao contrário do que se possa imaginar as campanhas negativas possuem grande utilidade para o aumento da qualidade da discussão e do processo de seleção dos representantes.” [OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte. Fórum, 2017, p. 229.].
Importante destacar que o nosso Código Eleitoral não proíbe a propaganda eleitoral negativa, contudo, não tolera a propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Assim, em caso de a propaganda eleitoral negativa violar as regras eleitorais e caso seja realizada em período vedado, pode o candidato sofrer demandado judicialmente e ser apenado com multa e punições, bem como, o candidato adversário requerer direito de resposta.
Dessa feita, podemos concluir que atualmente a nossa legislação eleitoral permite a propaganda eleitoral negativa dos adversários políticos, desde que, não configurem calúnia, difamação ou injúria. Assim como, é permitida a veiculação dessa propaganda eleitoral na internet, todavia, vedado o impulsionamento desses conteúdos e a divulgação de forma paga.

Joseph Piñeiro de Carvalho é advogado; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Membro da OAB Jovem de Itaguaí – RJ, Delegado da CAARJ na 23ª subseção da OAB/RJ; e colaborador do BAIXADA POLÍTICA.
Sua coluna sobre Legislação é publicada às quartas-feiras, a cada 15 dias.