Eleitor pode ser condenado por propaganda antecipada ao realizar discurso de ódio

Por Joseph Piñeiro de Carvalho

É bastante comum pensarmos que as regras eleitorais, principalmente as relativas às propagandas antecipadas são cabíveis somente aos candidatos do pleito eleitoral e que as práticas do cidadão comum não configurariam propaganda antecipada, tão pouco, estariam sujeitas às punições, o que não é verdade.

No recente julgamento do recurso especial nº 0600072-23, realizado em 04.05.2021, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu por maioria que o discurso de ódio proferido por eleitor dirigido a pré-candidatos pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa.

No julgamento do TSE, o acusado foi condenado em 5 mil reais por publicar, em seu perfil do Instagram, antes do período eleitoral, vídeos com ofensas a um candidato ao cargo de governador do Maranhão.

Dessa forma, ficou decidido que o cidadão comum (eleitor) que, em seus perfis privados nas redes sociais, realizar postagens com discurso de ódio a pré-candidato no período pré-eleitoral, pode ser punido por realizar propaganda eleitoral negativa extemporânea.

Importante destacar que a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 15 de agosto do ano da eleição até o dia do pleito. Fora desse período, qualifica-se como propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea, conforme previsão do artigo 36 da Lei das Eleições.

O artigo 36-A dispõe que não configuram propaganda eleitoral antecipada, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

O TSE reconhece dois parâmetros para afastar a caracterização de propaganda eleitoral antecipada, quais sejam: a ausência de pedido explícito de voto e a ausência de violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Em relação ao primeiro parâmetro, o TSE fixou a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser, de fato, explícito.

Todavia, no recente julgado que trazemos, o TSE ampliou o seu entendimento em relação propaganda eleitoral antecipada, entendendo que nos casos de discursos de ódio, mesmo que não haja o pedido explícito de voto, a propaganda negativa extemporânea estaria configurada.

Assim, o eleitor que realizar discursos de ódio antes do período eleitoral pode responder por propaganda eleitoral antecipada e estar sujeito as punições do artigo 36, §3º da lei das eleições, qual seja multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O entendimento do TSE ainda não é pacífico, considerando que o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a publicação não configura propaganda eleitoral antecipada negativa, por não haver pedido explicito de voto, por não usar a forma prescrita na legislação e não violar o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, devendo ser salvaguardado a liberdade de expressão. Contudo, o presidente do TSE foi vencido.

Por outro lado, a maioria da corte eleitoral entendeu que o discurso de ódio presente nas publicações é um limitante à liberdade de expressão.

Cabe registrar que a Justiça Eleitoral considera importante que seja respeitado o seu calendário eleitoral, principalmente, no que se refere às propagandas, a fim de não comprometer o equilíbrio da disputa entre os candidatos aos cargos eletivos.

Além disso, o nosso Poder Judiciário vem se posicionando de forma rígida contra os discursos de ódio e a limitação do direito da liberdade de expressão nesses casos.

Nesse cenário, independente da publicação de discurso de ódio ter condão eleitoral e poder ser configurada como propaganda eleitoral antecipada, que acarretaria em uma multa de até R$ 25.000,00, que pode ser “salgada” para o eleitor, há de se destacar que o candidato que sofreu os ataques pode requerer a reparação por danos morais na esfera cível e postular criminalmente contra o ofensor por crimes de calúnia, injúria e difamação.

Por certo, é aconselhável que o eleitor tenha bastante cuidado ao realizar as suas postagens, principalmente quando essas tiverem conteúdos de ataques à algum candidato e em período pré-eleitoral, a fim de se evitar responder uma demanda na justiça eleitoral.

Por fim, deixamos os ensinamentos do antropólogo Roberto DaMatta para reflexão dos nossos leitores: “É normal que o período eleitoral apaixone. Não é, porém, normal que se transforme numa batalha bíblica entre anjos e demônios”.

Joseph Piñeiro de Carvalho é advogadoPós-graduado em Direito Processual Civil; Membro da OAB Jovem de Itaguaí – RJ, Delegado da CAARJ na 23ª subseção da OAB/RJ; e colaborador do BAIXADA POLÍTICA.

Sua coluna sobre Legislação é publicada às quartas-feiras, a cada 15 dias.

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