
Por Joseph Piñeiro de Carvalho
Um tema que sempre vem à tona e sofre bastante questionamentos da sociedade brasileira, gerando críticas, são as imunidades parlamentares, principalmente quando há alguma polêmica envolvendo políticos.
Diante dessas discussões, polêmicas e noticiários surgem dúvidas sobre a necessidade de existência da imunidade no mundo jurídico e muita das vezes não é corretamente abordada.
Afinal, o que seria a imunidade parlamentar?
A imunidade parlamentar é uma vantagem relativa à função do parlamentar, que visa garantir o exercício do mandato com plena liberdade, seja ela para expressar livremente suas opiniões e votos, seja para proteger o parlamentar contra prisões opressoras e rivalidades políticas.
Segundo Michel Temer, “garante-se a atividade do parlamentar para garantir a instituição. Conferem-se a deputados e senadores prerrogativas com o objetivo de lhes permitir desempenho livre, de molde a assegurar a independência do Poder que integram” [Elementos de direito constitucional, p. 129]
Destacamos que existem dois tipos de imunidade parlamentar, a material – que implica na exclusão de crime, bem como inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares e iremos abordar nesse artigo; e a formal que traz regras de prisão e processo criminal dos parlamentares. Essa última por ser mais polêmica e extensa, deixaremos para um outro momento.
A imunidade material tem previsão legal no artigo 53, caput, da Constituição Federal, garantindo que “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”.
A lei garante que os parlamentares são invioláveis civil e penalmente, por qualquer opinião, palavra e voto, desde que expostas em razão da sua função, no exercício do mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.
Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto. Nesse sentido posicionou-se o STF. [Inq. 1.710/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, inf. 258/STF, 25.02.2002 a 01.03.2002]
Diante disso, podemos concluir que a imunidade material busca proteger a liberdade de expressão do parlamentar sem que ele se preocupe em ser responsabilizado e sofrer sanções cíveis e penais.
Esta prerrogativa pertence a todos os cargos eletivos de parlamentar, ou seja, abrange vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores, apesar de possuir limites distintos as prerrogativas, visto que, a imunidade material estará amparada apenas dentro da circunscrição do exercício do mandato eletivo.
Assim, o vereador só estará protegido pela imunidade parlamentar se o mesmo estiver no exercício de sua função e estiver no município pelo qual foi eleito.
Desta maneira, o parlamentar municipal tem direito apenas à imunidade material no espaço do seu município.
Esse é o mesmo entendimento para o Deputado Estadual, que só está imune dentro do seu estado.
Entretanto, essa imunidade parlamentar não deve ser interpretada como absoluta, não podendo exceder os limites, visto que, nenhum direito é absoluto.
Nesse sentido o nosso STF já entendeu que “(…) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (…) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas.” [PET 7.174, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, Informativo 969.]
Outrossim, destacamos que atualmente tramita no congresso nacional a PEC que amplia as imunidades parlamentares material e formal. Em relação à imunidade material, em síntese, a PEC propõe que os parlamentares podem responder em processo ético-disciplinar por quebra de decoro parlamentar em caso de opiniões e votos.
Vale refletirmos que, os parlamentares estão nas casas legislativas para representar a vontade e anseios de quem os elegeram, assim, entendemos que é razoável que eles estejam imunes em relação as suas palavras, votos e opiniões, o que demonstra a importância do instituto da imunidade material.
A imunidade material é sinônimo de democracia, representando a garantia de o parlamentar não ser perseguido ou prejudicado em razão de sua atividade na tribuna, na medida em que assegura a independência nas manifestações de pensamento e no voto. [Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado, 19ª ed., p. 639/640].
Em razão dessas exposições, concluímos que, a imunidade parlamentar é uma prerrogativa necessária para que os parlamentares exerçam seu mandato e suas funções com liberdade.

Joseph Piñeiro de Carvalho é advogado; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Membro da OAB Jovem de Itaguaí – RJ, Delegado da CAARJ na 23ª subseção da OAB/RJ; e colaborador do BAIXADA POLÍTICA.
Sua coluna sobre Legislação é publicada às quartas-feiras, a cada 15 dias.