Vetos e outras considerações

por Jackeline Marins

Sem poesia, devaneios, metáforas…

A cabeça zonza de hoje não permite divagações. Ao contrário, exige concentração firme…

E sem nenhuma gota de vinho. O que pode ser pior nessa data?

Penso que um veto. Nossa! Pior que não poder beber um bom vinho, é levar um veto no Dia dos Namorados.

Mas, vamos lá. Direto ao ponto.

No Legislativo, as matérias vetadas pelo governador são também empecilhos para que outras proposições sejam apreciadas e votadas pelo colegiado pleno.

Vetar, verbo transitivo direto, é sinônimo de proibir, vedar, impedir.

Vetar uma lei aprovada pelo Legislativo é negar-lhe a existência. É não autorizar sua vigência.

O governador pode apor veto total, que abrange o texto em sua integralidade; ou veto parcial, que restringe a vigência de uma parte da lei, incidindo sobre todo o texto do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

A chegada de um veto ao Legislativo, dá início ao prazo de 30 dias para sua apreciação e, caso a Alerj não o faça, é imperativo que se dê sua inclusão na Ordem do Dia da sessão imediata ao vencimento do período regimental.

Ainda que a comissão competente, a de Emendas Constitucionais e Vetos, não ofereça parecer sobre o veto, a matéria deve ser submetida à apreciação do plenário, ficando sobrestadas às demais matérias, até sua votação final.

O sobrestamento é a suspensão do andamento normal das demais proposições, ou seja, enquanto o veto com prazo vencido não for apreciado não poderão ter prosseguimento a apreciação das outras matérias em plenário.

Dá-se, assim, o trancamento da pauta.

Os vetos só podem ser rejeitados pelo voto da maioria absoluta dos representantes. O que significa dizer que, para que o projeto não seja aniquilado e ganhe vigência, 36 deputados (metade mais um dos integrantes do parlamento) precisam votar pela rejeição do veto. E, de acordo com a Emenda Constitucional nº 20, de 2001, todas as votações devem ser abertas e os vetos devem contar também com votação nominal.

Quando o veto é rejeitado, o projeto é devolvido ao governador para que o sancione e se não o fizer, no prazo de 17 dias após sua remessa, cabe ao presidente da Alerj, promulgá-lo.

De maneira geral, os vetos passam por uma discussão prévia no Colégio de Líderes, quando é analisada a conveniência ou não da rejeição, confrontando-se as razões do veto com o posicionamento da comissão competente e os argumentos do autor ou dos autores.

Nas sessões presenciais, os deputados são chamados nominalmente, duas vezes, para que registrem seus votos no painel eletrônico. Depois, na segunda chamada, apenas os que não votaram em primeira, tem seus nomes repetidos. E, antes de ser proclamado o resultado, o deputado que assim o desejar, poderá retificar seu voto.

Além de não ganhar força de lei, o projeto que tenha o veto confirmado pela Assembleia é tido como rejeitado e, por isso, não pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, a menos que venha a ser proposto pela maioria absoluta dos deputados (metade mais um, que é igual a 36).

Nas sessões da última semana, foram votados mais de 70 vetos, em atendimento ao preceito regimental. Destes, a maioria foram vetos totais e um pouco menos da metade foi de vetos parciais. A maior parte foi rejeitada e os projetos foram devolvidos ao governador, para que os sancione em 17 dias (15 dias mais quarenta e oito horas), contados a partir do da remessa.

São as voltas que o processo legislativo vai dando para a concretização de medidas propostas pelos deputados e que deverão ser implementadas pelo Poder Executivo.

No sinuoso trajeto percorrido por um projeto de lei, estão envolvidas as pesquisas prévias, as discussões com as equipes no interior dos mandatos, ou da mandata, como pretende uma deputada feminista. Publicados, seguem para as comissões competentes por sua análise, iniciando-se pela de Constituição e Justiça a quem cabe pronunciar-se mediante sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Depois, segue para as comissões de mérito. Para, então, chegar ao plenário e depois saltar até a casa do Executivo, onde lhe pode ser dada a sanção ou o veto.

Dançam os projetos como bailarinas que vão e voltam em movimentos cadenciados, escrevendo sua história nas discussões da Casa Legislativa.

Alguns ganharão merecido destaque pela relevância do tema e das medidas tratadas. Outros, embora se tornem objeto de sanção, não deixarão as prisões da letra morta para ganhar efetividade na vida que pretendiam regular.

Nesse vai e vem, veem-se propostas para regular assuntos que pertencem à vida privativa dos cidadãos e outras que, embora se destinem aos assuntos comuns, coletivos, podem não ter a completude que lhes garanta eficácia.

Tantos são objeto de votações históricas, que enchem as galerias e marcam a vida do Estado. Alguns, embora assinalados por duros embates para sua aprovação, redundaram em resultados pouco favoráveis à população à despeito do espírito que os animava.

Não podemos perder de vista a distância que separa a intenção do legislador e a interpretação que a sociedade poderá dar à sua iniciativa tornada lei.

É por isso que há previsão regimental (artigo 83, § 2º), quanto à necessidade de que as proposições sejam redigidas com clareza, em termos explícitos e concisos, numa tentativa de lhes assegurar ao máximo a compreensão correspondente à intenção do autor.

Corroborando o dispositivo regimental, por se tratar de medida adequada à elaboração de qualquer tipo legal, a Lei Complementar 95/1998, em seu artigo 11, estabelece que as proposições deverão ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, definindo em seguida como fazer para obter tais características.

Para assegurar a clareza, é preciso que as palavras sejam utilizadas em seu sentido comum e, caso se trate de assunto técnico, é preciso que se usem as terminologias comuns da área a que esteja afeta; as frases devem ser curtas, com orações na ordem direta da escrita, sem preciosismos, neologismos e adjetivações dispensáveis; com uso de pontuação cuidadoso sem abusos estilísticos.

Garantindo a precisão, a Lei Complementar determina o uso de linguagem de forma a dar ensejo à perfeita compreensão quanto ao objetivo da lei, expressando a ideia sempre com as mesmas palavras, sem sinônimos ou dubiedade.

A ordem lógica diz respeito ao encadeamento dos princípios enumerados, reunindo-os em subseção, seção, capítulo, título, livro. Redigir cada artigo com um único assunto ou princípio legal, complementando as ideias e conferindo precisão ao assunto posto no caput, por meio de parágrafos, incisos e alíneas.

É isso. Direto ao ponto, sem rodeios ou zonzeiras, porque tipos normativos não podem ser declarações poéticas (nem no Dia dos Namorados), muito menos exibições pirotécnicas.

Precisam dessa clareza para que possam ser efetivamente compreendidas na dimensão exata do espírito que as anima.

Jackeline Marins é Mestranda em Políticas Sociais, na Universidade Federal Fluminense (UFF), Pedagoga, especialista em Administração Pública, pela FGV-Rio, Especialista do Legislativo estadual e a colaboradora do BAIXADA POLÍTICA aos sábados.

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